Atualizações da Lei Anticorrupção

Sabe-se que a Lei N.º 12.846 de 2013, também conhecida como “Lei Anticorrupção” ou “Lei da Empresa Limpa”, foi um grande marco para evolução dos temas relacionados ao compliance no Brasil, especialmente pela menção direta, no seu texto normativo, aos programas de integridade.

A referida lei, que dispôs sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, trouxe como consequência a previsão expressa de sanções – civis e administrativas – para todas as pessoas jurídicas que cometessem os atos lesivos previstos no artigo 5.º da referida lei.

Ocorre que, em que pese a Lei N. º 12.846/2013 tenha mencionado que seria considerado a existência de programas de integridade para a redução das multas previstas, a própria lei deixou a regulamentação da matéria – parâmetros de avaliação – para o Poder Executivo Federal. Por essa razão, em 18 de março de 2015, entrou em vigor o Decreto N.º 8.420, que buscou regulamentar a Lei N.º 12.846, de 1 de agosto de 2013, aprofundando diversas questões, particularmente no que se refere aos programas de integridade.

Passados sete anos, com a finalidade de modernizar ainda mais a matéria, adequando-se aos entendimentos internacionais, entrou em vigor, em 11 de julho de 2022, o Decreto N.º 11.129, que revogou integralmente o Decreto N.º 8.420/2015, passando a disciplinar integralmente a matéria. Embora o novo decreto tenha mantido diversos dispositivos com o mesmo teor, outros entendimentos foram renovados ou acrescidos, com a finalidade de adequar a legislação às práticas mais modernas do mercado.

Importante mencionar, todavia, que o novo decreto reforçou ainda mais os programas de integridade, o que se torna visível em diversos dispositivos. Em razão das diversas alterações ocorridas, recomendamos a leitura do comparativo entre o antigo Decreto N.º 8.420/2015 e do novo Decreto N.º 11.129/22, que pode ser encontrado no link a seguir: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp content/uploads/sites/41/2022/07/comparativodecreto8420xdecreto11129_220720225137.pdf

Desejamos uma boa leitura.